terça-feira, 6 de julho de 2010

CHIQUINHO RODRIGUES - 20.308 - Para Deputado Estadual do Rio de Janeiro - EU APOIO


Presidente do Sindicato dos Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro.
Defensor da PEC 308 que transforma em Policia Penitenciária todos os servidores do Sitema Penitenciario do Brasil, medoida esta que fornece justiça a esta classe de servidores, fornecendo os direitos e Responsabilidades Constitucionais de òrgão Policial ao AGEPENS.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Delegacia do Rio promove cursos de alfabetização e sessões de cinema

Jornalista e advogado, Zaccone instalou biblioteca e cursos na carceragem da 52a DP. Cia de Foto

O discurso é claro e envolvente. O orador desfila o texto citando Michel Foucault e Octavio Paz, e passa por temas caros à Sociologia e ao Direito. Assim foi a apresentação de Orlando Zaccone, 44, delegado titular da 52a DP de Nova Iguaçu, Baixada Fluminense (RJ), no Itaú Cultural, nesta terça-feira, 21 de outubro, durante a programação do Antídoto - Seminário Internacional de Ações Culturais em Zonas de Conflito.

Além da oratória ilustrada, Zaccone é um delegado que se diferencia do estereótipo do policial pela forma como lida com os detentos em sua delegacia. “O sistema prisional é uma máquina de moer pessoas”, disse Zaccone para quem o crime é uma forma de muitos se incluírem socialmente.

Baseado em sua formação acadêmica e na legislação que prevê assistência educacional e de saúde para aqueles que tiveram a liberdade cerceada, Zaccone implantou o projeto Carceragem Cidadã, que promove atividades culturais junto aos detentos de sua delegacia. Há cinema, com o Cine Clube 52ª, que exibe trabalhos audiovisuais seguidos de palestras e shows musicais, o jornal O Sol Quadrado Também Brilha!, feito pelos detentos, cursos de alfabetização, biblioteca e assistência médica. Os resultados positivos dessa experiência apontam caminhos para lidar com o problema da multilplicação e perpetuação da violência pós-prisão, desconstruindo a máxima de que cadeia é a escola do crime.

Mas antes de assumir a cadeira de delegado de Polícia Civil em 1999, Zaccone despejava seu nanquim em textos sobre comportamento e produção artística nos cadernos culturais de jornais cariocas. Somente depois, graduou-se em Direito e ingressou na Polícia. Mestre em Ciências Penais, atualmente faz doutourado em Ciências Políticas na Universidade Federal Fluminense.
“Tenho informações de diferentes áreas e procuro agir de acordo com o pensamento crítico que desenvolvi nesses cursos”, afirmou em entrevista do Blog Zonas de Conflito, que pode ser lida logo abaixo.

Zaccone, por que a Polícia?
Esse foi o primeiro concurso que passei. Quando fui fazer o curso de Direito, eu já trabalhava com o meu pai, que foi uma questão de foro íntimo, porque eu já tinha uma família constituída e o mercado de jornalismo não estava bom para mim. Tive uma brecha para trabalhar com o meu pai, mas teria de fazer o curso de Direito. E depois de formado vi que a vida de advogado é muito difícil para quem não tem um escritório forte de família. E o caminho natural para mim e para muitos brasileiros foi o concurso público. Comecei a prestar concurso sem definir nenhuma preferência. Fazia para Defensoria Pública, Polícia, Ministério Público, Magistratura. E o primeiro que passei foi pra Polícia Civil. Eu tinha muita vontade de fazer um mestrado, pois fiquei estudando três anos para o concurso. Assim que passei, priorizei minha formação acadêmica. Também sou professor. Depois de me aposentar como delegado, tenho vontade de me dedicar exclusivamente ao magistério.

Como jornalista, em qual editoria você atuava?
Por incrível que pareça, nunca trabalhei com (a editoria de) polícia, sempre foi com cultura. Trabalhei no Segundo Caderno, do Globo, e uma época na Revista de Domingo, do Jornal do Brasil. Sempre trabalhava com matérias de comportamento e da área de cultura.
Sua formação se diferencia muito do meio policial. Como ela é vista?
Infelizmente a formação dos policiais, principalmente dos delegados, é uma formação jurídica nos cursos de Direito. Há no Brasil um distanciamento muito grande do ensino jurídico das Ciências Sociais. Esse esvaziamento era uma estratégia. Então, matérias como Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito, que são importantíssimas, sempre foram relegadas ao segundo plano nas Universidades. O que formamos hoje são técnicos em Direito. E os concursos públicos em todas as carreiras cobram um conhecimento técnico, um conhecimento da norma deslocado de qualquer visão social de sua aplicabilidade. Isso é muito ruim, porque temos hoje não somente delegados, mas tem juízes, promotores de justiça, defensores públicos que não têm uma visão crítica do trabalho que exercem. Aliás, isso não é um atributo somente de quem tem formação jurídica. Mesmo no jornalismo são poucos os que têm um conhecimento mais aprofundado e crítico da sua própria área de atuação. A mesma coisa com os médicos. Na verdade, se formos a fundo veremos que o tecnicismo tem prevalecido em todos os ramos do conhecimento, provocando esse esvaziamento das ações sociais dos agentes públicos. Você despolitizou a atuação profissional de vários segmentos; evidentemente que na área jurídica isso também se deu. E no caso da Polícia, a coisa fica mais gritante por conta do estereótipo do policial.

Zaccone, qual foi o estopim para você começar a trabalhar com cultura na carceragem?
Primeiro foi uma postura política que sempre tive. Tentei juntar a minha produção acadêmica com uma atuação profissional condizente. No mestrado produzi uma obra que foi publicada – Acionistas do Nada – Quem São os Traficantes de Droga. Então já tinha observado a seletividade punitiva, ou seja, os encarcerados são escolhidos entre os setores mais vulneráveis da sociedade. Isso existe por trás dos discursos punitivos de emergência, que tenta resolver os problemas do nosso modelo econômico por meio do encarceramento dos pobres, do extermínio dos que se rebelam. Então, tive muita vontade de aplicar essa visão crítica que adquiri por meio dos estudos. O criminoso que é preso em flagrante normalmente é o criminoso trapalhão, aquele cara enrolado, um batedor de carteira da pior qualidade. Esses caras estão enchendo os cárceres, assim como essas mulheres que tentam botar drogas nos presídios para os companheiros. Elas são selecionadas e rotuladas como verdadeiras traficantes. Então, estão ali por uma situação de vulnerabilidade e a gente tem de dar uma contrapartida. A sociedade tem de observar isso e entender que é mais do que necessário a gente dar um freio nesse sistema punitivo oferecendo algumas opções. Eu não trato mais a questão como ressocialização, porque acho que ressocializar é você devolver o cara para uma sociedade na qual ele já estava inserido, mas ele nunca esteve inserido nesse ambiente social. Hoje a gente trabalha com a idéia de redução de danos, ou seja, fazer com que a permanência o preso para cumprir sua medida punitiva seja feita de uma forma mais humana, que não gere violência institucional. Na verdade, pra mudar o quadro atual tem de atacar o modelo econômico, que já está mostrando que é fraco. Quando a gente iria imaginar que o Estado teria de botar dinheiro no sistema econômico. O papo não era que o capital se auto-regulava? E agora? É desse capitalismo tardio a estratégia de resolver problemas sociais por meio do encarceramento, do extermínio das “classes perigosas”. No entanto, isso é um processo autofágico, porque a reprodução da violência e da vulnerabilidade no cárcere depois retorna para a sociedade, porque esse preso não vai ficar lá pra sempre, ele vai voltar. Estamos alimentando o problema, e não resolvendo.

Há uma rotatividade de presos na delegacia?
Uma das nossas maiores dificuldades é exatamente essa. A rotatividade é muito grande. Para você ter idéia, conseguimos emitir 102 títulos eleitorais na unidade seis meses antes das eleições. Esse é o projeto Voto do Preso (permitido a presos provisórios). Seis meses se passaram e eu tinha somente 54 presos na unidade com o título para votar. Muitos saíram em liberdade. Mas tem um dado interessante: sete presos que estavam soltos foram à carceragem somente para votar. Isso foi muito legal, porque nem nós da administração esperávamos que um cara que já estava solto retornaria à carceragem para alguma coisa. Mas eles estiveram lá, acreditaram no projeto. Então, essa rotatividade é um problema, mas a gente não pára. Muitos presos começam a fazer o supletivo da primeira à quarta série do ensino fundamental, que dura um ano, mas com três, quatro meses conseguem o Alvará de Soltura. E o que vamos fazer? Aqueles dois, três meses estudados pra ele representam uma experiência de vida que a gente não consegue vislumbrar. Uma vez um preso, num debate em sala de aula, se emocionou, começou a chorar e disse para a professora que por alguns segundos teve a sensação de que estava livre. Então, criar dentro do cárcere um espaço para que os presos exponham suas idéias, dialoguem sobre vários temas, tenham sua voz colocada, representa muita coisa para eles.

E qual é a possibilidade de multiplicação dessa experiência em outras delegacias?
Vou ser sincero: atualmente vislumbro isso, porque os nossos esforços pra avançar naquele espaço são tão grandes e os resultados demoram tanto a vir que se tentássemos expandir isso acabaria encerrando o que conseguimos estruturar. Na verdade, são ações pequenas que darão um resultado maior. Em vez desse projeto ser estendido imediatamente a outras delegacias, prefiro que um preso que sair da carceragem e ingressar no sistema, se reúna com presos e eles mesmos consigam, junto às autoridades que estiverem gerenciando aquela unidade, implementar. São coisas que dependem de vontade política simples. Eu peguei um telefone, liguei para a Secretaria Estadual de Educação e disse que queria falar com o Secretário de Educação. “Tenho um espaço na carceragem. Posso conseguir doação de cadeiras, carteiras, quadro negro, mas eu preciso professor. Você consegue?” “Claro, consigo!” Botou dois! Sabe, às vezes com uma ligação telefônica você monta uma escola dentro da carceragem. Não é uma coisa que requer um volume grande de investimento, de recursos. É na simplicidade dos pequenos projetos que a gente vai avançar.

SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária)

O antigo Departamento do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro ou DESIPE, era o órgão responsável pelo sistema penitenciário e carcerário no Estado do Rio de Janeiroaté 2003, quando tornou-se a então Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que foi criada através do Decreto nº 32.621, de 1º de janeiro de 2003, com o objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. A Seap possui em sua estrutura três Subsecretarias Adjuntas: Unidades Prisionais, Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário, além de uma Subsecretaria Geral de Administração Penitenciária. Tem ainda três Coordenações de Unidades Prisionais: Gericinó; Frei Caneca e isoladas; e Niterói e Interior; com o objetivo de dar assistência mais personalizada às direções dos presídios. São órgãos da Seap, Fundação Santa Cabrini (FSC), o Conselho Penitenciário (CONPE) e o Fundo Especial Penitenciário (Fuesp). A Secretaria possui uma Ouvidoria e Corregedoria própria.A SEAP tem como missão Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à custódia, reeducação e reintegração do preso à comunidade em conformidade com as políticas estabelecidas. http://www.seap.rj.gov.br/

domingo, 14 de março de 2010

Lixão ameaça segurança do Complexo Penitenciário de Bangu no Rio de Janeiro

O Complexo Penitenciário de Bangu, na zona oeste do Rio de Janeiro, abriga presídios de segurança máxima. Por lá já esteve preso o ex-banqueiro ítalo-brasileiro, Salvatore Alberto Cacciola, proprietário do falido Banco Marka, que foi condenado por crimes contra o sistema financeiro no Brasil. Agora o Complexo Penitenciário de Bangu é novamente destaque na mídia. Isso porque o empreendimento se vê numa posição ameaçadora pelo crescimento da montanha de lixo no Centro de Tratamento de Resíduos de Gericinó (conhecido também por “Aterro de Bangu” ou mesmo “Lixão de Bangu”) que fica separado apneas pelo muco do complexo penitenciário. Obrigados a conviver com o mau cheiro e a companhia de urubus, os agentes e policiais militares do Grupamento Especial de Policiamento do Complexo Penitenciário de Bangu evitam ficar nas cabines de observação próximas ao lixão. Segundo o Sindicato dos Servidores da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a cada três cabines do complexo, duas estão desativadas, sendo “habitadas” pelos vetores. O leitor poderá conhecer os empreendimentos de Bangu. Basta adicionar as coordenadas no Google Earth: 22º 50’32.76”S e 43º28’30.86”O. O lixão de Bangu está a 144 pés e o complexo fica a 126 pés, isso significa que do aterro sanitário é possível observar toda a movimentação dentro do complexo penitenciário.

REFLEXÃO DA PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB SOBRE A PEC 308/04

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB
Praça Clovis Bevilácqua, 351, conj.501
Centro - 01018-001 - São Paulo - SP
Tel/fax (11) 3101-9419 - pcr.n@uol.com.br - www.carceraria.org.br

São Paulo, 02 de agosto 2005
Prezado :
CNPCP:

Referência: criação de uma Polícia Penitenciária

A Pastoral Carcerária Nacional gostaria de trazer algumas reflexões com relação àmovimentação dos agentes prisionais do estado de Amapá que visam a instalação de uma polícia penitenciária armada, cita-se a seguir referências de legislação (A), que conheço, para depois apresentar (B)uma visão básica, mas não em tudo fechada, da PCr Nacional.

A:
Normas da ONU: Regras Mínimas da ONU [RM] 54,1.3; Código de Conduta para Funcionários de Execução da Lei –art. 3 e 5; Princípios Básicos relativos ao Uso de Força e Armas de Fogo por Funcionários de Execução da Lei, Princípio 4 e 9.
Constituição Federal, art. 5º XLIX [Comentário: A PCr percebe nos estados onde ASPs/APs ou a polícia militar portam ou usam armas de fogo no cotidiano que este fato constitui uma contínua agressão e tortura psicológica que só revolta os presos e contribui para um clima mais perigoso e que dificulta que os internos se recuperem].
Lei de Execução Penal [LEP] – Lei 7.210/84 (confira na Exposição dos Motivos da Lei de Execução Penal do 9/5/83 quanto ao conteúdo e espírito dos itens 13-14, 20-22, 63-76), e que cita no item 22 que “la ejecución penal humanizada no sólo no pone em peligro la seguridad y el orden estadal, sino todo lo contrário. Mientras la ejecución penal humanizada es un apoyo del orden y la seguridad estadal, una ejecución penal deshumanizada atenta precisamente contra la seguridad estadal”(Hilde Kaufmann: Principios para la reforma de la ejecución penal, Buenos Aires, 1977, p.55).
Manual para servidores penitenciários do Internacional Centre for Prison Studies- Londres/Ministério da Justiça “Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos” (Londres: 2002, edição brasileira: 2004) que fala da natureza não-policial do sistema
penitenciário – pág.27s., 38 -, e que “Não é prática recomendada que os servidores penitenciários que trabalham diretamente com os presos portem armas”.
[Estatuto da Polícia do Brasil: referente à vigilância externa, exclusivamente, como atribuição da polícia militar, fora de casos de rebeliões e revistas do tipo “pente fino” preventivas em caso de rebeliões].

B:
A posição da coordenação da PCr Nacional, e também a minha, como coordenador nacional, decorrem do reconhecimento da importância dessas normas acima mencionados e de experiências, visões e avaliações como apresentadas a seguir:
1. O estado de São Paulo criou em 2003 uma Guarda Penitenciária armada. Esta substitui os PMs (Polícia Militar) nas muralhas e o segundo passo é que esta Guarda assuma também o serviço de escolta às transferências dos presos para o fórum, hospital ou outras unidades prisionais. Esta Guarda não pertence à Secretaria de Segurança Pública, mas à Secretaria de Administração Penitenciária [Sub-Secretaria da Secretaria da Justiça (e de DH) em alguns estados], à qual são subordinados desde sempre os Agentes Prisionais – não armados - de Segurança e Disciplina [ASP/AP].
A Guarda Penitenciária (armada) do estado de São Paulo é proibida de agir dentro dos presídios,
mas deve fazer a segurança “externa” e eventualmente escoltas, no sentido de que nenhum preso possa fugir. Isto significa que temos em São Paulo agora dois tipos de Agentes de Segurança Penitenciária, os não armados e os armados. Ambos pertencem à mesma Secretaria do Estado. Com isto, os diversos serviços necessários num presídio se completam, hoje em dia, de forma muito mais fácil e harmônica do que antes, quando os PMs fizeram o trabalho de segurança externa. Antes, quando os funcionários de segurança externa eram os PMs, estes não deviam obediência o Secretário do Estado da Administração Penitenciária ou ao diretor do presídio, uma vez que respondiam à outra Secretaria. Então sua colaboração dependia, ao mesmo tempo e numa certa dose, também do seu bom humor, de sua boa vontade. Houve menos cooperação e mais conflitos ou faltas, tanto administrativas como entre os presos e os funcionários PMs da muralha. Esses conflitos se intensificaram muito mais ainda quando os presos doentes eram transportados para o hospital. Antes, no estado de São Paulo, muitas vezes eram alocados a um presídio aqueles soldados da PM, que já não tinham prestado para outro serviço e incorreram em faltas disciplinares. O serviço na penitenciária era uma espécie de castigo. Hoje, os guardas da muralha estão hierarquicamente submetidos ao diretor do presídio e sua Secretaria de Estado, da forma como também os outros funcionários do sistema penitenciário o são. Logo, quando tiver um problema de relacionamento entre os funcionários internos, ou os presos, com os agentes de muralha, a própria Secretaria e/ou o próprio diretor apuram e/ou resolvem de modo muito mais fácil e rápido. Outrossim, a formação para a Guarda Penitenciária não é somente policial, mas é realizada dentro dos objetivos da LEP. Isto é, a formação e critérios de admissão dos guardas seguem a nova filosofia penitenciária que tenta ser humanista. Acabou a história e prática de que quem não prestou em outro lugar por irresponsabilidades é destinado para trabalhar no presídio.
Sabe-se que atualmente diversos estados estão refletindo a introdução de uma guarda penitenciária própria ou já a preparam. Minha posição como coordenador nacional da PCr é de pleno apoio. E refletimos, inclusive, que este item faça parte das nossas propostas para melhorar o sistema prisional e penitenciário nos estados.
2. Um outro aspecto é o seguinte: Sempre existia uma corrente forte de ASPs/APs que aderiram publicamente à filosofia de polícia no seu serviço no interior dos presídios. Esse tipo de funcionário sente-se frustrado com sua situação, pois queria ser policia, mas não o é, é no máximo um policial de segunda categoria, porque tem restringido para trabalhar com o porte de arma de fogo. O sonho desse tipo de funcionário era e é a adequação à carreira de polícia; inclusive, no que diz respeito aos direitos salariais, de seguro, de aposentadoria, plano de carreira e concurso etc., que a polícia tem.


Considerados os itens anteriores:
a) A PCr é totalmente contra posição que quer introduzir uma filosofia de polícia e permitir o porte de armas de fogo dentro dos presídios (serviços internos). ASPs/APs nunca sejam autorizados a portar arma de fogo no interior do presídio. Consideramos uma (re-)militarização dos presídios antagônico aos objetivos da LEP no sentido de uma “harmônica” reintegração à sociedade. No final das contas, este objetivo é a razão de o convênio com a ONU prever que o detido pode ficar não mais de 24 horas nas mãos da polícia: a polícia é para prender e não para “re-socializar”. Funcionários da categoria dos ASPs/APs - que procuram uma identidade profissional policial, e não uma identidade profissional de trabalho (co-operativo) num projeto sócio-educacional e de recuperação de pessoas - precisariam mudar, procurar trabalho em outro lugar que não dentro dos presídios.
b) A PCr é a favor de uma adequação dos ASPs/APs e Guardas Penitenciárias aos direitos não militares da polícia, que são direitos salariais, de seguro de vida, aposentadoria com 25 anos de serviço, plano de carreira exclusivamente com concurso e estabilidade de emprego/pragmatização etc., ou seja, benefícios trabalhistas [RM 46,1.3], e no caso de uma Guarda Penitenciária o porte e uso de arma estaria incluído, mas limitado à vigilância externa. Somente com esta restrição quanto a uma adequação poderíamos, mas talvez até devêssemos apoiar a articulação dos ASPs/APs e Guardas Penitenciárias em nível nacional para uma emenda constitucional. Sua luta visa a inclusão de sua categoria profissional no capítulo III da Constituição Federal, que trata no artigo 144 dos diversos órgãos da Segurança Pública, entre os quais a categoria de segurança penitenciária quer ver-se incluída.
3. A posição e proposta da Pastoral Carcerária é, que:

a) o serviço da Segurança Prisional/Penitenciária seja incluído entre os órgãos de Segurança Pública desde que neste serviço se crie e/ou distinga entre duas subcategorias profissionais:
R a sub-categoria dos ASPs/APs, responsáveis pela segurança e disciplina interna com proibição de porte de arma;
R a sub-categoria da Guarda Penitenciária armada, destinada exclusivamente para serviços de segurança externa nas muralhas, nas guaritas e nas escoltas.
b) o serviço da Segurança Prisional/Penitenciária esteja subordinado à Secretarias da Justiça/(Sub-)Secretarias de Administração Penitenciária e seus respectivos secretários, e não às Secretarias de Segurança Pública.


Atenciosamente,
Pe Gunther Zgubic
Coordenador Nacional da Pastoral Carcerária

Presídio Frei Caneca foi implodido na manhã deste sábado (14/03/10)

Os oito prédios do presídio da Frei Caneca foram implodidos neste sábado, às 12h15m. Foram usados 500 quilos de explosivos e a implosão durou menos do que 13 segundos. O botão que comandou a implosão foi acionado pelo governador do Rio, Sergio Cabral. Nem todos os pavilhões ficaram totalmente destruídos, mas, segundo o secretário estadual de Habitação, Leonardo Picciani, o resultado foi "um sucesso": agora, a conclusão do serviço será a marretadas e com a utilização de máquinas.
Os últimos 70 presos foram transferidos nesta sexta-feira para Bangu 1, na Zona Oeste, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária. Após ter sido fechada para a implosão do presídio, a Rua Frei Caneca já está liberada ao trânsito na altura do Largo do Estácio. O informe é da CET-Rio.
- Estamos dando um prazo de 90 dias para processar e reaproveitar o material da demolição - disse Picciani.
A implosão do presídio da Rua Frei Caneca obrigou cerca de 10 mil pessoas e seus animais domésticos que moram no entorno a deixarem suas moradias a partir das 10h.
O Complexo Penitenciário Frei Caneca, um prédio que começou a ser erguido em 1850, no Centro do Rio, com o nome de Casa de Correção da Corte, transformou-se, ao longo de 150 anos, em oito pavilhões - onde estiveram encarcerados presos políticos famosos, como o escritor Graciliano Ramos. O complexo estava praticamente desativado desde 2006. Na área será construído um conjunto habitacional do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, com 2.500 apartamentos populares. Uma parte das unidades será destinada a moradores em áreas de risco no Morro de São Carlos, no Estácio, também na região central da cidade.
O fim do complexo penitenciário começou com a demolição, em 2003, do presídio feminino Nelson Hungria, transferido para o complexo de Bangu, e da escola de gestão penitenciária. Em 2006, foram desativadas e demolidas as penitenciárias Milton Dias Ferreira, Lemos de Brito e Romero Neto.
A implosão estava marcada inicialmente para as 11h, mas, atendendo ao pedido de um casal de noivos, que marcara o casamento numa igreja batista do centro, o horário foi transferido para as 12h15m.

sexta-feira, 12 de março de 2010

DIREITO DE VISITA E A POLEMICA DA VISITA ÍNTIMA.


Na Justificação argumenta que a Lei de Execução Penal admite a visita, mas não a íntima, já autorizada em alguns presídios no País.

Pretende justificar que a abstinência sexual imposta pode gerar danos à pessoa humana e que pode causar o desequilíbrio pessoal, aumento de violência e agressividade, favorecimento de condutas inadequadas e aumento de tensão no estabelecimento prisional. Que a castidade forçada não beneficia nem o apenado nem a sociedade. Alega ainda que vários países já admitem a visita íntima que deve ser considerada não como uma recompensa ao presidiário mas como um direito.
A definição intimidade é complexa uma vez que seus significados variam de relacionamento para relacionamento, e dentro de um mesmo relacionamento ao longo do tempo. Em alguns relacionamentos, a intimidade está ligada ao sexo e sentimentos de afeto podem estar conectados ou serem confundidos com sentimentos sexuais. Em outros relacionamentos, a intimidade tem mais a ver com momentos divididos pelos indivíduos do que interações sexuais. De qualquer forma, a intimidade está ligada com sentimentos de afeto entre parceiros em um relaciomento.
Esta não é uma definição precisa, mas mesmo sem ser específico, parece que a intimidade e relacionamentos saudáveis andam de mãos dadas. Certamente a intimidade é um ingrediente básico em qualquer relacionamento com algum significado: a base da amizade e uma das fundações do amor.
As principais formas de intimidade são a intimidade emocional e a intimidade física. A intimidade intelectual, familiaridade com a cultura e os interesses de uma pessoa, é comum entre amigos. Membros de grupos religiosos ou filosóficos também percebem uma "intimidade espiritual" em sua comunidade.
A intimidade também pode ser identificada como o conhecimento profundo de alguém, conhecendo os vários aspectos ou sabendo como esse alguém responderia em diferentes situações, por causa das muitas experiências em comum.
Na intimidade existem tês dimensões:
• a dimensão pessoal- que abrange as vivências, a história pessoal, a comunicação e os estados humoristicos das pessoas, ou seja, tudo o que se refere ao ser humano comos ser individual.
• a dimensão relacional- relacionada com os envolvimentos interpessoais, a relação, ou seja, tudo o que existe um contacto com outro ojecto ou pessoa.
• a dimensão universal - não se encontra fixa, pois a intimidade varia consoante o contexto espacial, temporal, ou histórico.


“No ART. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."


Em qualquer unidade prisional masculina, o palco deste cenário é repleto, com filas kilométricas de mulheres esperando perfumadas, animadas e pacientes a hora de se submeter a mais constrangimentos que os rotineiros e ofertar todo o carinho e amor do mundo ao namorado, marido, amante fixo, ou amásio. Os necessários requisitos para que a visita íntima seja consentida, são os mesmos tanto para os homens quanto para as mulheres, ou seja: provar um vínculo anterior à detenção ou ter um relacionamento estável de, no mínimo, seis meses; fazer (o casal) exames laboratoriais de salubridade e inscrever-se na lista dos habilitados. O direito à visita íntima nas cadeias masculinas, foi instituído em 1987, passando a vigorar logo em seguida. Já nas penitenciárias femininas, isso “só foi possível” ou quem sabe “admissível” em 2001.

Com o agravante da intervenção e insistência de grupos de defesa femininos, entre outros, da Comissão da Mulher Advogada da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da mulher encarcerada, durante anos...

Se ficarmos na porta de uma penitenciária feminina em dia de visita, poderemos perceber que as poucas pessoas visitantes são mães de reeducandas, irmãs, filhos, enfim. É natural de a mulher zelar, fazendo tudo para manter a instituição familiar. Como ficam com os filhos quando os maridos são presos, é muito importante manter o vínculo com o pai deles. Um dos principais propósitos da visita normal e/ou íntima, ainda é justamente esse, manter a família. Os homens, por sua vez, em geral não ficam com as crianças e não faz em tanto esforço para conservar o relacionamento com a mãe delas, além do mais, não gostam de serem colocados em exposição, ou se submeter à revista necessária, aos exames.

É natural, se ter ciência de que muitos arrumam outras mulheres, enquanto a “oficial” está presa. Não é só o sexo, é o patriarcado alimentado e inesquecível, onde cozinhar, lavar, cuidar da casa é facilmente substituído. Existe também, a sensação destes, que pensam estarem solidamente mais seguros de que a relação pode ser mantida, mesmo sem a visita, porque sabem que, quando as mulheres saírem da cadeia, costumam procurá-los.

Outro fator que acontece na unidade penitenciaria que fortalece o argumento em desfavor da visita íntima se prende ao fato de ela ter de certa forma um caráter discriminatório, pois só podem usufruir desse benefício àqueles que tem esposas ou companheiras, não podendo efetivamente dele gozar os presos que são solteiros. A visita íntima somente é realizada se o companheiro preencher o formulário de convivência marital em núcleo próprios nas unidades prisionais. Quando a visita é realizada são fornecidos preservativos e anticoncepcionais.

Porém, o que tem ocorrido na realidade, tem sido o fato de a visita íntima se tornar muitas vezes uma forma de prostituição e da prática de abusos sexuais.
Em virtude do poder paralelo exercido pelos detentos que possuem o domínio da massa carcerária dentro dos presídios, e da relação de subordinação e dependência dessa massa para com aqueles que possuem esse domínio, muitas vezes os presos que têm esposas ou companheiras, e que, por um motivo ou outro tenham uma certa “dívida” com o aquele que detém o poder paralelo dentro do presídio, acaba tendo de permitir que sua referida esposa ou amásia venha a manter relações sexuais com aquele ou com outros presos, como única forma de manter-se vivo e não vir a sofrer qualquer tipo de sanção ou castigo impostos por outros presos, a quem este deva obediência e subordinação.

E para terminar, tal confusão sexual nos presídios só traria doenças, comprometendo a integridade física dos presos. A realidade de anos a fio já comprovou que ninguém fica desequilibrado por abstinência sexual. Se fosse assim não poderia haver religiosos e leigos que vivem em absoluta castidade, tendo em vista uma esperança de felicidade maior, já que o homem não é senhor de sua vida e de seu destino. A abstinência sexual não causa nenhum dano à pessoa.

A Lei de Execução Penal permite ainda a autorização de saídas temporárias aos presos, em regime semi-aberto, também para visitas à família, com exigência de bom comportamento o que deve ser um estímulo ao preso.

Além disso, não é da competência do Estado resolver o problema sexual de ninguém, mas aplicar a pena privativa de liberdade imposta pelo Judiciário. A vida íntima dos presidiários deve ser vivida lá fora, conforme a consciência de cada um. Se a lei é muito rigorosa em relação a presos que somente são autorizados a sair em determinadas ocasiões e com escolta é porque são perigosos para a sociedade devidos aos crimes graves que praticaram, pois a tendência hoje é a aplicação de penas alternativas e só deixar na prisão aqueles que praticaram violência contra a pessoa.

Logo os defensores do direito da visita íntima, não defendem a intimidade entre parentes e familiares, defendem sim a pratica sexual dentro das unidades prisionais. Entendem que a ressocialização do preso se faz necessariamente pelo ato sexual que em verdade não é um direito do preso mais uma regalia do bom comportamento e disciplina do interno.

PEDRO PAULO DA CRUZ - Monografia - O SISTEMA PENITENCIÁRIO: DA SEGURANÇA A INTIMIDAÇÃO. (Segurança Pública e Direitos Humanos)
Rio de Janeiro- RJ
Ano 2009

DO PORTE PARA AGEPEN

“Você sai todo dia às seis horas, não é?” “Eu sei onde você mora”. Frases que freqüentemente agentes penitenciários afirmam ouvir nas carceragens.
Funcionários do sistema penitenciário são diariamente alvos de ameaças, que muitas vezes se concretizam, colocando em xeque a segurança de quem ajuda a promovê-la.
Um projeto de lei poderia dar aos agentes, no mínimo, uma sensação de igualdade de condições para se defender de criminosos que deixam as grades, em detrimento da frágil legislação penal.

Por enquanto ficamos com a LEI N 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, que concede de forma precária o porte de arma aos AGEPENs, com inúmeras exigências que muitas das vezes são inaplicáveis a servidores que trabalham com a Segurança prisional

LEI N 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

"Os agentes prisionais possuem uma jornada de trabalho estressante e ainda suportam a pressão dos encarcerados, sendo que na maioria das vezes, são os primeiros a sofrer a violência nas rebeliões e motins nos estabelecimentos prisionais. Por isso, é preciso que ele tenha direito a porte de arma de fogo"

Em relatório do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), lembrou que em maio vários agentes penitenciários foram assassinados durante a série de atentados promovidos pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), sem possibilidade de defesa. "É necessário promover ajustes permitindo que todos os agentes possam ter acesso ao porte de arma para proteção pessoal e de seus familiares", acrescentou o senador.
Enquanto se discute a situação dos AGEPENs e do porte de arma desses profissionais, a PEC 308 fica engavetada, Proposta esta que solucionaria toda a questão.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO: LIBERDADE VIGIADA

Hoje no Brasil existem cerca de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) presos e apenas 290.000 (duzentos e noventa mil) vagas no sistema penitenciário nacional. Ademais, estima-se que existam mais de 300.000 (trezentos mil) mandados de prisão a serem cumpridos.
Também em face dos alarmantes números, o Estado se vê incapaz de fornecer as mínimas condições para execução digna da pena, estabelecidas na Lei de Execução Penal.
De toda sorte, o Estado tem um custo médio de R$ 1.000,00 (mil) reais por mês para manutenção do status quo com cada pessoa privada de liberdade.
Desta forma, há que se buscar soluções que dificultem o ingresso no sistema prisional já tão deteriorado, bem como permitam a saída dos estabelecimentos penais para retomada da vida em sociedade sem a perda do poder de vigilância do Estado.
Neste diapasão, a um custo de mobilização do sistema de vigilância para 10.000 (dez mil) presos da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a um dispêndio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa monitorada, o chamado “monitoramento eletrônico de presos” surge como uma alternativa, uma vez que as condições conferidas pela solução tecnológica são capazes de potencializar a reintegração social do apenado, afastando o preso das nefastas conseqüências do encarceramento.
O primeiro dispositivo de monitoramento eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelo psicólogo americano Robert Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor.
Em 1977, o Juiz de Albuquerque, Novo México/EUA, Jack Love, inspirado por um episódio da série Spiderman (Homem-Aranha), persuadiu o perito em eletrônica, Michael Goss, a projetar e manufaturar um dispositivo de monitoramento.
Em 1983, o Juiz Love sentenciou o primeiro criminoso a usar o monitoramento eletrônico. A partir de então, a solução foi implementada de tal sorte que, em 1988, havia 2.300 presos monitorados eletronicamente nos Estados Unidos. Dez anos mais tarde (1998), o número de monitorados havia alcançado a impressionante marca de 95.0003.

Com o avanço tecnológico, o monitoramento eletrônico pode, como forma de acompanhamento, ser utilizado para a obtenção de três fins:

I – Detenção
O monitoramento visa manter o indivíduo em lugar predeterminado (normalmente em casa). Esta foi a primeira forma de utilização da solução tecnológica, permanecendo até hoje a mais comum.

II – Restrição
Alternativamente, o monitoramento é utilizado para garantir que o indivíduo não entre (freqüente) determinados locais, ou ainda se aproxime de determinadas pessoas, mormente testemunhas, vítimas e co-autores.

III – Vigilância
Nessa ótica, o monitoramento é utilizado para que se mantenha vigilância contínua sobre o indivíduo, sem a restrição de sua movimentação.
Ainda, conforme informa o Dr. Russel G. Smith, Vice-Diretor de Pesquisas do Instituto de Criminologia da Austrália, o monitoramento eletrônico pode ser realizado por meio das seguintes tecnologias:

I – Sistemas Passivos
Nesse sistema, os usuários são periodicamente acionados pela central de monitoramento por meio de telefone ou pagers6 para garantir que eles se encontram onde deveriam estar conforme a determinação judicial.
A identificação do indivíduo ocorre por meio de senhas ou biometria, como impressão digital, mapeamento da íris ou reconhecimento de voz.

II – Sistemas Ativos
Por meio do sistema ativo, o dispositivo instalado em local determinado (ex. casa) transmite o sinal para uma estação (central) de monitoramento. Assim, se o usuário se afastar do local determinado acima da distância estabelecida, a central é acionada.

III – Sistemas de Posicionamento Global (GPS)
O GPS consiste em três componentes: Satélites, Estações de terra conectadas em rede e dispositivos móveis. A tecnologia elimina a necessidade de dispositivos instalados em locais predeterminados, podendo ser utilizada como instrumento de detenção, restrição ou vigilância.
Segundo o OPPAGA (Office of Program Polícy Analysis & Goverment Accountabillity – Floriada State), o GPS pode ser utilizado de forma ativa (quando permite a localização do usuário em tempo real) ou na forma passiva (quando o dispositivo utilizado pelo usuário registra toda sua movimentação ao longo do dia.
Os dados são retransmitidos uma única vez a central, que gera o relatório diário).

O DIREITO PENAL DO INIMIGO SEGUNDO JAKOBS

Jakobs defende que devem existir dois tipos de Direito, um voltado para o cidadão e outro voltado para o inimigo. Segundo o autor, "não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito penal, mas de descrever dois pólos de um só contexto jurídico-penal".
O Direito voltado para o cidadão caracteriza-se pelo fato de que, ao violar a norma, ao cidadão é dada a chance de restabelecer a vigência dessa norma, de modo coativo, mas como cidadão, pela pena. Neste caso, o Estado não vê no indivíduo um inimigo, que precisa ser destruído, mas o autor de um fato normal [29], que, mesmo cometendo um ato ilícito, mantêm seu status de pessoa e seu papel de cidadão dentro do Direito. Além do que, não pode despedir-se da sociedade pelo seu ato.
Porém, existem indivíduos que pelos seus comportamentos: pelos tipos de crimes que cometem (delitos sexuais), ou pela sua ocupação profissional (criminalidade econômica, tráfico de drogas), ou por participar de uma organização criminosa (terrorismo), "se afastou, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa", e portanto devem ser tratados como inimigos, sendo que para este se volta o Direito Penal do Inimigo.
Percebe-se que a tese em análise, defendida por Jakobs, é estruturada sobre o conceito de pessoa e de não-pessoa. Para ele, o inimigo é uma não-pessoa, "pois um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa".
Para Jakobs, indivíduo e pessoa são distintos. O indivíduo pertence à ordem natural, é o ser sensorial, tal como aparece no mundo da experiência. Os indivíduos são animais inteligentes, conduzindo-se pelas suas satisfações e insatisfações conforme suas preferências e interesses, ou seja, sem referência a nenhuma configuração objetiva do mundo externo em que participam outros indivíduos. A pessoa, por outro lado, está envolvida com a sociedade (mundo objetivo), tornando-se sujeito de direitos e obrigações frente aos outros membros do grupo do qual faz parte, propiciando a manutenção da ordem no mesmo.
Portanto, "a persona es algo distinto de un ser humano; este es resultado de procesos naturales, y aquélla un producto social que se define como la unidad ideal de derecho y deberes que son administrados a través de un cuerpo y de una conciencia".

Quando comete um delito ao cidadão é previsto o devido processo legal que resultará numa pena como forma de sanção pelo ato ilícito cometido. Ao inimigo o tratamento é diverso, a ele o Estado atua pela coação, a ele não é aplicada pena e sim medida de segurança.

O inimigo é um perigo que se visa combater, neste sentido o Direito se adianta a o cometimento do crime levando em conta a periculosidade do agente. Pois, "o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos".

Assim, "o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra".
Jakobs utiliza a periculosidade do agente para caracterizar o inimigo, contrapondo-o ao cidadão que, apesar de seu ato, oferece garantia de que se conduzirá como cidadão, atuando com fidelidade ao ordenamento jurídico, de forma que sua personalidade tende para tanto. Já o inimigo não oferece esta garantia, devendo ser combatido pela sua periculosidade, e não punido segundo a sua culpabilidade. No Direito Penal do Inimigo a punibilidade avança para o âmbito interno do agente e da preparação, e a pena se dirige á segurança frete atos futuros, caracterizando o Direito Penal do Inimigo como um direito do autor e não do fato. Assim,
o ponto de partida ao qual se ata a regulação é a conduta não realizada, mas só planejada, isto é, não o dano à vigência da norma que tenha sido realizado, mas o fato futuro. Dito de outro modo, o lugar do dano atual à vigência da norma é ocupado pelo perigo de danos futuros: uma regulação própria do Direito penal do inimigo .

O trânsito do cidadão ao inimigo se dá pela integração em organizações criminosas bem estruturadas, mas, além disso, se dá também, pela importância de cada ato ilícito cometido, da habitualidade e da profissionalização criminosa, de forma a manifestar concretamente a perigosidade do agente. "O Direito do inimigo – poder-se-ia conjeturar – seria, então, sobretudo o Direito das medidas de segurança aplicáveis a imputáveis perigosos", em contrapartida as medidas de segurança aplicadas a inimputáveis no Direito Penal comum.
O fatídico 11 de setembro de 2001 é usado por Jakobs para ilustrar sua tese, como exemplo típico de um ato terrorista. Dessa forma, o autor afirma que o delinqüente por tendência não pode ser tratado como um cidadão que age erroneamente, pois o mesmo está intrincado numa organização criminosa colocando em perigo a legitimidade do ordenamento jurídico pelo fato de rechaça-lo e não se adaptar a ele. Assim, "quem inclui o inimigo no conceito de delinqüente-cidadão não deve assombrar-se quando se misturarem os conceitos de guerra e processo penal".

Com estas afirmações, Jakobs sustenta que a separação entre Direito Penal do cidadão e Direto Penal do inimigo visa proteger a legitimidade do Estado de Direito, certamente voltado para o cidadão.
Jakobs defende o Direito Penal do Inimigo afirmado que, o Estado tem o direito de procurar a segurança frente aos inimigos, sustentando que a custódia da segurança é uma instituição jurídica. E argumenta que os cidadãos têm o direito de exigir do Estado as medidas adequadas a fim de fornecer esta segurança. Portanto, o Estado não deve tratar o inimigo como pessoa, pois do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas .

quinta-feira, 11 de março de 2010

Politica Estadual para o Sistema Criminal

A crise estrutural do Estado Brasileiro alcançou uma instituição que parecia inatingível - o Poder Judiciário. Da Administração Judiciária como um todo a parte mais problemática situa-se no sistema criminal. Por estas e outras razões dedicaremos este artigo à análise do sistema criminal, levantando seus problemas, a necessidade de reforma e à formulação de algumas questões de política jurídica criminal, muitas já ensaiadas pelos estudiosos e legisladores.O sistema criminal, como especialidade do Estado Moderno, tem o fito de efetivar e produzir a segurança pública da sociedade civil e não apenas a segurança do Estado. A crise de legitimidade do Estado provoca efeitos profundos sobre a idéia de democracia, porque não é possível construir uma democracia sem que o processo de aplicação da justiça desempenhe um papel central na vida do país. Um dos mais importantes avanços, verificados no período pós-regime militar, é o reconhecimento do papel crucial que desempenha a aplicação do judiciário na consolidação e no aprofundamento da democracia. Entre nós, a sociedade civil tardiamente descobriu o poder judiciário, basicamente após a Carta Política de 1988.A questão da reforma do processo criminal pode ser examinada com base em diferentes pontos de vista, que vão além da esfera da comunidade jurídica, afetando todo o sistema político. O sistema judiciário, tanto pelo aspecto estritamente formal quanto pelo aspecto cultural, mais amplo, atingiu um estágio de profunda crise estrutural, da qual ele ainda não conseguiu livrar-se, e que abrange todas as facetas da justiça criminal. Trata-se de uma crise de efetividade política, administrativa, e principalmente processual/cultural, bem como de uma crise gerada pela mentalidade característica do sistema: formal e extremamente técnico-procedimental.“O que significa reformar o sistema criminal?”Precisamos indagar o que define a reforma do sistema criminal e seus complicadores políticos, e suas dificuldades de implantação. No entanto, sabemos que o atual sistema não atende aos desejos da sociedade democrática, e sua reforma é imprescindível para elevar o nível de segurança pública no país. O que temos presenciado junto à "comunidade jurídica" (advogados, delegados, promotores, juízes) em relação ao debate da reforma criminal, são referência a orientações conjunturais e pouco apego aos aspectos estruturais, onde se monta o edifício do sistema criminal.No sistema criminal, a crise se manifesta por si mesma como uma crise de eficiência. O nosso sistema processual criminal de natureza inquisitorial, em si, tem demonstrado ser absolutamente ineficiente em sua batalha contra formas modernas de crimes, principalmente os de "colarinho branco". Essa crise de eficiência dá origem a um dos efeitos mais nocivos à sociedade brasileira: a impunidade. Entre os problemas que atacam a administração da justiça e a democracia, nenhum deles seja tão prejudicial à sociedade quanto a impunidade, principalmente dos poderosos. O método que o sistema criminal usa para punir delitos funciona apenas para criminosos menos importantes e de menor poder ofensivo à sociedade. A legitimidade do sistema jurídico diz respeito ao tratamento de pesos e medidas iguais, a tempo, já considerada por Cesare Beccaria.A reforma do sistema criminal deve acompanhar os avanços democráticos da sociedade como também a evolução dos novos delitos. O sistema criminal precisa adequar-se aos novos tempos, ser efetivo, ágil. Uma legislação excessiva e detalhista inviabiliza que o processo seja simplificado. Acresce que nossa cultura jurídica valoriza mais o direito processual do que o direito materialmente instituído, invertendo-se o sentido final do sistema, privilegiando a melhor habilidade forense em detrimento do mérito da causa. A imparcialidade e a estrita legalidade nem sempre correspondem à Justiça. Os juízes podem interpretar a lei extensivamente, como às vezesfazem, para alcançar circunstâncias não previstas (art.4º e 5º da LICC); esse, porém, é o limite da discricionariedade. Assim, a interpretação confere apoio legal a casos que não tenham fundamento para ser objeto de pleito judicial, passando a tê-lo por meio dos princípios gerais de direito.O sistema criminal alcança cifras baixas de eficiência - somente "alguns" são investigados, processados e julgados. A situação tende a fazer com que aqueles que são alcançados pela Justiça se configurem como os "bodes expiatórios" do problema do crime na sociedade. Nesse sentido, podemos ver que a Justiça pode rotular pessoas como criminosas, como pessoas diferentes das outras, pois essa seleção pode ser tão casual, pode ser injusta.Em realidade, deveria não ser surpresa para nós o fato de o número de crimes registrados numa sociedade materialmente democrática ser propor- cionalmente inverso ao número de leis e de pessoal a serviço delas. No Brasil, a experiência democrática de natureza formal contrasta com os desníveis de vida social, tornando a democracia frágil por estar estruturada apenas como e enquanto discurso político. Junto a isso, temos problemas administrativo-gerenciais no sistema criminal, por deliberada omissão ou ausência pura e simples do Estado. Nos grandes centros urbanos, parte considerável dos crimes jamais são registrados, constituindo o que se denomina "cifras negativas do crime". Significa, cada vez a menor intromissão do Estado e, deixá-los a controles informais dos agentes policiais, da segurança privada, do crime organizado etc.Estratégias de reformaA reforma judiciária criminal deve atentar para três categorias político-jurídicas distintas e que devem ser combinadas: efetividade do sistema, garantias processuais como direitos fundamentais, e legitimidade do papel social da Justiça. Qual a estratégia mais apropriada? Como iniciar o processo? Destas difíceis questões estabelecemos dois processos estratégicos da reforma judicial: o processo técnico e o processo social. a - PROCESSO TÉCNICO: O processo técnico deve "balizar" as várias demandas sociais, as exigências dos diferentes grupos sociais em relação à aplicação da justiça. De outro lado, deve-se também levar em consideração que esse processo técnico desencadeia vários processos sociais. O processo técnico é um simples "suporte" para o processo social, e ambos se acham em constante interação. Na medida em que se trata de um profundo processo de reforma e que afeta a distribuição de poder, a reforma do sistema criminal se transforma num processo altamente "sensível" politicamente.O direito constitucional consagrou várias garantias penais e processuais, soerguendo o devido processo legal com uma das maiores garantias do cidadão. A segurança das garantias processuais é antes de mais nada a "cláusula pétrea" da reforma do sistema de justiça criminal, de modo que o poder penal do Estado não se transforme numa aplicação arbitrária da força. b - PROCESSO SOCIAL: O processo de mobilização social da reforma do sistema criminal visa atingir a sensibilidade adequada da sociedade civil, em relação à necessidade que ela tem de realizar mudanças no sistema de justiça criminal. A participação direta da sociedade por meio da iniciativa popular de projetos de lei, de debates e manifestações de toda a ordem, contribui sobremaneira para a produção de melhoria do sistema judiciário. De outra parte, o que existe é uma falta de percepção da sociedade quanto à profundidade da crise que afeta a aplicação da justiça, não se aplicando aos membros da comunidade legal - os diretamente envolvidos com o sistema criminal. produzir um tipo de ação que alcance determinado nível de eficiência, que não ofenda direitos de cidadania. Emmuitos casos é argüido que a verdadeira eficiência investigadora só pode ser alcançada com a violação de certos direitos, como por meio de tortura do suspeito, ou negando o devido processo legal.A estratégia de reforma criminal deve analisar os aspectos estruturais e conjunturais do sistema como um todo: passando da simples leitura cotidiana do problema para as questões estruturais formais do sistema criminal. Emconformidade com os estudiosos no assunto, indicamos dois blocos de aspectos (estruturais e conjunturais), distintos e ao mesmo tempo, interligados a nível prático.
Postado por Pedro Paulo da Cruz às 18:34 0 comentários

“AS DEZ PRAGAS DO SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO”
A tendência do Congresso Nacional em editar uma legislação de pânico para combater o surto da violência e a criminalidade organizada, caracterizada pelo aumento da pena de prisão e o isolamento diuturno de alguns condenados perigosos durante dois anos – além de outras propostas fundadas na aritmética do cárcere - revelam a ilusão de combater a violência do crime com a violência da lei. Nesse panorama em que a emoção supera a razão do legislador, recrudesce o discurso político e se aviventam os rumos na direção de um direito penal do terror. Os apóstolos dessa ideologia que considera o delinqüente como inimigo interno e irrecuperável socialmente não estão vendo a multiplicação dos crimes hediondos (seqüestro, latrocínio, roubo relâmpago, homicídios, tráfico de drogas, etc.) apesar da severidade da lei penal. Não percebem ou fingem não perceber que o crime organizado tem seus vasos comunicantes com a desorganização do Estado. Ignoram que a lei penal – por si só – jamais irá desmantelar esse estado paralelo que afronta a autoridade pública e intimida a população civil condenada a ficar no meio dos beligerantes (policiais e traficantes), desviando-se das "balas perdidas", essa enganosa expressão que mascara o anonimato e dilui a responsabilidade.Os fenômenos da violência descontrolada e do crime organizado são frutos da omissão e incompetência dos poderes públicos de todos os níveis. Nessa quadra da história da República, a segurança dos cidadãos (como princípio, direito, garantia e valor) vem sendo atacada por uma corrente de malefícios que podem ser comparados às dez pragas do Egito, reveladas no Êxodo, o segundo Livro da Bíblia:as águas tornaram-se sangue, as rãs, os piolhos, as moscas, a peste nos animais, as úlceras e os tumores nos homens e nos animais, o granizo, os gafanhotos, as trevas e a morte dos primogênitos. O cotidiano dos cidadãos mostra os quadros da impotência e do medo causados pelos vícios e erronias do sistema criminal. Independentemente da ordem de apresentação elas também assumem a conformação de calamidades bíblicas. Aqui e ali existem determinadas afinidades que não podem ser ignoradas, como, por exemplo as chacinas na periferia dos grandes centros urbanos (as águas tornam-se em sangue); o sentimento de insegurança (as úlceras e os tumores nos homens e nos animais); a corrupção funcional (os gafanhotos); as organizações criminosas (as rãs que "subirão sobre ti e sobre o teu povo"); a inflação legislativa (as moscas – "a terra foi corrompida desses enxames"); e a marginalização social (as trevas).Existem graves e intoleráveis males na administração pública, nos meios de comunicação e em setores políticos e sociais que não podem ser desconhecidos ou sonegados ao debate atual. A segurança pública não deve continuar a ser essa Caixa de Pandora de onde, segundo a mitologia, saíram todos os males que inundaram a terra. Eles podem ser apontados:1º) a carência de recursos humanos, materiais e tecnológicos das instâncias formais responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade;2º) o salário de fome pago aos policiais de um modo geral;3º) a falta [de sistemas integrados] de informação e inteligência;4º) o confronto de atuações entre a Polícia Militar e a Polícia Civil;5º) o discurso político que, em lugar de racionalizar os problemas, provoca a inflação legislativa e abusa de recursos demagógicos e ineptos como esse de transferir audiências de presos do fórum para o interior dos presídios;6º) as distorções da investigação criminal que mantém o mumificado inquérito policial dos anos 40, de burocracia tentacular, fonte de corrupção e abusos;7º) o desvirtuamento das delegacias de Polícia, esses depósitos infectos de presos culpados e inocentes, sucursais do inferno que procuram transformar o investigador em carcereiro;8º) a massificação dos serviços forenses que não permite ao magistrado examinar melhor os casos e conhecer as pessoas que estão julgando;9º) a crise dos estabelecimentos penais, com suas rebeliões carcerárias que misturam presos menores e maiores, primários e reincidentes, perigosos ou não;10) A falta de integração entre os agentes do sistema, ou seja, policiais, promotores, juízes, defensores públicos e servidores penitenciários, os quais somente falam entre si através da frieza dos papéis.Mas apesar de tudo isso, ainda restou à esperança no fundo da Caixa de Pandora. Esperança que no dizer do Padre Vieira:"é mais doce companheira da alma".

Comissão de líderes vai definir critérios para votar PECs

Comissão de líderes vai definir critérios para votar PECs JBatista

Nas próximas três semanas, líderes vão discutir o calendário de votação das PECs.
O Colégio de Líderes decidiu, nesta quarta-feira (10), suspender por três semanas a votação de propostas de emenda à Constituição (PECs) no Plenário. Nesse intervalo, os líderes vão formar uma comissão para analisar as matérias prontas para deliberação e estabelecer critérios e datas para apreciação. O presidente da Câmara, Michel Temer, disse que ao final do processo devem ser votadas “três ou quatro” neste semestre. “Esse número já estará de bom tamanho”, afirmou.
Atualmente existem 420 PECs tramitando na Câmara, das quais 63 estão prontas para análise do Plenário. Segundo Temer, que propôs a suspensão temporária, a definição de critérios para nortear a escolha das PECs tem como objetivo evitar que as preferências recaiam “em função de uma ou outra categoria ou setor”.
Alguns líderes adiantaram que entre os critérios estão a anterioridade da proposta, o apelo social, o fato de já haver uma votação em primeiro turno e a possibilidade real de aprovação, uma vez que as mudanças constitucionais exigem um quórum qualificado – três quintos dos deputados, ou seja, 308 votos favoráveis.
"Indústria de PECs"Após a reunião, os líderes negaram que a votação das PECs seja um recuo em relação ao que foi discutido ontem (9), quando eles cogitaram a possibilidade de suspender a votação até o final das eleições, em outubro. O tema não chegou nem a ser colocado em votação, como havia sido combinado.
Segundo o líder do PSDB, deputado João Almeida (BA), Temer teria ficado sensibilizado com a manifestação nesta terça-feira (9), no Plenário, de deputados que condenaram a paralisação das PECs. Almeida disse, porém, que a Casa foi assediada “por uma indústria de PECs” e por grupos de interesse e que é preciso estabelecer critérios para votação. “O ano eleitoral é de fragilidade do Congresso. Então todos reforçaram seus times para pleitear a votação de suas propostas”, afirmou.
A mesma opinião foi externada pelo líder do DEM, deputado Paulo Bornhausen (SC). “No ano passado foram votadas apenas sete PECs nesta Casa. Hoje estamos pressionados para votar 63. Não é possível que as coisas sejam feitas dessa forma. Queremos votar, mas tendo todo o cuidado”, disse.
Ainda na reunião de hoje (10), os líderes decidiram marcar um encontro na próxima terça-feira (16), às 11h, na residência oficial do presidente da Câmara, para definir os projetos de lei e de lei complementar prioritários para serem apreciados em Plenário neste semestre.


Reportagem – Janary Júnior Edição – Daniella Cronemberger

PEC 308/04 - Redação Final Comentada

PEC 308/04 - Redação Final Comentada


TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 308 DE 2004 (PEC-308) COMENTADO
Altera os artigos 7, 21, 32, 39 e 144, da Constituição Federal, criando a Polícia Penal Federal e as Estaduais.



O ARTIGO 7 PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO INCISO XIV-A, COM A REDAÇÃO SEGUINTE:

Artigo 7: SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:

XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais;
COMENTÁRIO: Esse dispositivo trata de reduzir a carga horária semanal do Servidor Penitenciário para um patamar compatível com o desgaste emocional sofrido no exercício de sua função no trabalho com os presos, além de minimizar a influência de doenças psicossocial, às quais estão sujeitos esses profissionais, cuja função é considerada, pela Organização Mundial de Saúde, como a mais estressante entre todas as profissões.


O INCISO XIV, DO ART. 21, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Artigo 21: COMPETE À UNIÃO:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio.
COMENTÁRIO: Passa a ser competência da União, também a manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal.


ARTIGO 32 (EXCLUSIVO DO DISTRITO FEDERAL):

§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.



O PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 39, PASSA A VIGORAR COM A REDAÇÃO SEGUINTE:

Artigo 39: A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONSELHO E POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, INTEGRADO POR SERVIDORES DESIGNADOS PELOS RESPECTIVOS PODERES.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
COMENTÁRIO: Efetiva a aplicação da redução da carga horária aos servidores penitenciários.


INCLUEM-SE NO ARTIGO 144, OS INCISOS VI, VII E O PARÁGRAFO 10:

Artigo 144: A SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO, DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, É EXERCIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, ATRAVÉS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS:

I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
VI - Polícia Penal Federal;
VII – Polícias Penais Estaduais.
COMENTÁRIO: As Polícias Penais Estaduais e a Polícia Penal Federal serão constitucionalizadas, com atribuições normatizadas e específicas do cumprimento da execução penal. Comporá, junto com as outras forças policiais, a estrutura nacional de segurança, completando assim, de forma profissionalizada, o ciclo da segurança púbica no país.



§ 10. Às Polícias Penais incumbem no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;
COMENTÁRIO: Esse dispositivo explicita o caráter exclusivo da Polícia Penal, com atribuições específicas voltadas aos Estabelecimentos Penais.

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;
COMENTÁRIO: Regulamenta e padroniza em todo o país o poder de polícia dos Servidores Penitenciários, dando mais respaldo e segurança jurídica para a execução dos trabalhos que hoje são executados pelos atuais Agentes Penitenciários, em muitos estados, de forma ainda precária.

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;
COMENTÁRIO: Não se trata de sair por aí recapturando os fugitivos dos estabelecimentos penais. Essa atividade se voltará mais para a cooperação com os demais órgãos de segurança no sentido de fornecer subsídios que possam levar à imediata recaptura dos foragidos.

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado às unidades prisionais;
COMENTÁRIO: Dará mais autonomia às atividades já executadas por Agentes Penitenciários em muitos estados;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
COMENTÁRIO: Na maioria dos estados brasileiros quem faz a segurança das muralhas dos estabelecimentos prisionais são as Polícias Militares. Esse dispositivo atribui ao Policial Penal esta função, liberando centenas de Policiais Militares para promover mais segurança nas ruas.

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde;
COMENTÁRIO: A escolta de presos para fora dos estabelecimentos prisionais também passa a ser atribuição da Polícia Penal, liberando mais Policiais Militares dessa função.

Art. 5º O quadro de servidores das polícias penais será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.
COMENTÁRIO: Caberá aos Governos Estaduais - ou ao Governo Federal, no caso da Polícia Penal Federal – a transformação dos cargos atuais de Agentes Penitenciários para Polícia Penal, com atribuições de segurança do artigo 77 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal, que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário, o direito de opção entre as carreiras a que pertencerem e a correspondente carreira do quadro da Polícia Penal.
COMENTÁRIO: Essa é uma opção que a PEC-308 dá aos servidores do Distrito Federal que exercem atribuições penitenciárias.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.

Deputado MENDONÇA PRADO
3º Vice-Presidente
no exercício da Presidência

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator


Comentários: José Roberto Neves
Vice-PresidenteSINDARSPEN